A ADPF 442

Por dom Reginei José Modolo – Bispo auxiliar de Curitiba

Pronunciamento em nome da CNBB – Câmara dos Deputados Federais 

A teologia cristã, católica, juntamente aos demais saberes, pode oferecer rica contribuição neste debate de vida e morte. Além da tarefa destrutiva de afastar conceitos ofensivos à dignidade humana, pode e deve, fazer brilhar o esplendor da Boa Nova revelada em Jesus Cristo. Ele, de modo especial na sua Kenosis e no lava-pés, ensina-nos que o poder é legítimo quando a serviço da vida e superação das situações de morte. Por isso, a Igreja Católica, não obstante suas tantas fraquezas, não se cansa de promover, defender e cuidar da vida humana. 

Olhemos para inúmeras casas de abrigo de idosos, de crianças abandonadas, de acolhida a doentes e deficientes físicos ou mentais… As pastorais sociais tais como a pastoral da criança, dos moradores de rua, dos portadores de HIV, dos migrantes, dos encarcerados… As casas de recuperação das vítimas das drogas, os abrigos para mulheres vítimas de violência, as casas pró-vida… Esta lista poderia se prolongar. 

É verdadeiro afirmar que são praticamente incomensuráveis os trabalhos que a Igreja Católica realiza em favor da vida humana. A defesa do nascituro, a oposição a ADPF 442, insere-se neste contexto das duras, importantes e belas ações da Igreja Católica para que “todos tenham vida e vida em abundância” (Jo 10,10). 

Tristemente, os direitos humanos básicos são violados de muitas maneiras, não apenas pelo aborto, porém todos os belos esforços para proteger outros direitos não serão bem-sucedidos se a própria vida for continuamente desvalorizada. Por isso, solicitamos a todos os poderes que refutem quaisquer projetos que atentem contra a dignidade da vida humana. 

Quanto à questão que aqui nos traz, o aborto, se estivesse fazendo uma pregação dirigida a cristãos, bastaria recordar o mandamento “Não Matarás”, tão vivamente acolhido e ensinado pelo “primeiro Catecismo” do cristianismo, a Didaqué: “Não matarás, mediante o aborto, o fruto do seu seio” (século I). Todavia, dirijo-me também aos não cristãos, a todos aqueles que acreditam na igual dignidade humana. 

Adentrando o Debate 

É sabido que as intervenções nos mecanismos naturais de começo e fim da vida, tem provocado perguntas sobre a identidade e valor antropológico do ser humano, concretamente falando, sobre quais tratamentos dispensá-lo. Perguntas que ganham concretude, intensidade e atualidade quando dirigidas ao feto humano, objeto de vários interesses, os quais vão desde os mais altruístas até os do mercado e do biopoder, cujo intuito é o de projetar e controlar O futuro da natureza humana (Habermas). 

Nada tem de novidadouro afirmar que O Domínio da vida (Ronald Dworkin), particularmente da não nascida, possibilita o controle dos futuros corpos humanos. Controle da população, da qualidade dos seus corpos, novo capital, capital humano, fonte de riqueza de uma nação e propagada felicidade para os genitores (Foucault). 

Tudo avaliado, selecionado e aprovado mediante meticulosos testes clínicos e desejos pessoais. É a gestação ou a sua interrupção, funcionando como perfeito mecanismo de produção da riqueza da nação, do seu qualificado capital e dos filhos perfeitos. Política praticada em nome das condições de vida da população ou de grande parte dela, mas que faz de determinados grupos humanos objetos descartáveis (Zygmunt Bauman) e, porquanto, vidas a serem juridicamente vulnerabilizadas, postas ao bando, vidas nuas, matáveis sem que se cometa crime (Hannah Arendt). 

Tornar vidas humanas matáveis, tirando-as do abrigo da Carta Maior, é realidade que muito dista do irrelevante e merece acurado cuidado, pois torna o direito um perfeito dispositivo de poder e de controle, de classificação e normalização (Giorgio Agamben). Lugar por excelência de exercício do poder sobre a vida humana e a humanidade, biopolítica sobre a vida, onde o poder age na forma de “fazer viver e deixar morrer” (Foucault). 

Fato inquietante do nosso tempo, a biopolítica, melhor dizer, a tanatopolítica, na maioria das vezes apresenta-se velada e críptica. Desvelá-la e torná-la compreensível é árdua tarefa. Na dicção de Giorgio Agamben, “em cada livro existe alguma coisa como um centro escondido, para alcançar – ou fugir”1. Mas qual é o centro escondido de uma política que promove uma cultura de morte? Sendo a Constituição, bem como todo o regramento pátrio os mesmos para todos, o que explica posições tão diferentes e até divergentes, por exemplo, durante a ADI 3510 e a ADPF 54? 

Uma das razões reside nos princípios éticos que regem os juízes. Há quem acolha, ainda que veladamente, um pretenso novo princípio na interpretação e aplicação da Constituição Brasileira, a saber, o Princípio de gradualidade na dignidade da vida humana. Princípio presente e sustentador da tese da ADPF 442. Assim declara o texto da ADPF: 

“A centralidade da decisão Roe x Wade da Suprema Corte americana é de interesse da Corte brasileira porque ali foi inaugurada a linguagem do marco dos trimestres, isto é, quanto mais imaturo for o feto, maior o respeito ao direito de privacidade das mulheres” (ADPF 442: nº 28 e 30) 

O nominado princípio agarra-se aos estágios biológicos e os transforma em estágios na dignidade da vida humana. Assevera uma vida humana ter a sua dignidade e valor, proporcional ao seu desenvolvimento físico, aos “investimentos” nela realizados. Assim, o biológico, o corpo, torna-se a unidade de medida da dignidade de uma vida humana. Igualmente ao biológico, a cada etapa superior, assim aconteceria com a dignidade. É uma visão fisicalista e biologicista, pois o vivente é identificado e reduzido a um corpo capitalizado, que ajustado ao capital recebido e previsões de outros futuros, agrega valor em sua dignidade. É claro, também conforme o resultado obtido com os investimentos efetuados. Se for de baixa qualidade, o valor é menor, a dignidade é menor.  

Segundo o dito por Dworkin e encampado pela tese da ADPF 442, o ser humano aumenta de valor conforme desenvolve o seu ciclo existencial e vai recebendo investimentos/cuidados. Quanto mais investimentos uma vida recebe, maior valor possui. Assim com o passar do tempo, mais valiosa uma determinada vida vai ficando2. 

A ADPF 442 sustenta que “a Suprema Corte brasileira tem assumido um caminho sólido e coerente na interpretação da proteção gradual ao desenvolvimento fetal pelo direito comum.” ( ADPF 442: nº 48). 

Inicialmente o investimento é notado no desenvolvimento biológico e esse se torna evidência e expressão daquele.  Porém, com o transcorrer do tempo, novos investimentos são feitos, de modo que, a cada dia, a vida do ser humano em crescimento é alvo de maiores expectativas. 

Tem-se que os estágios biológicos são assumidos como estágios na dignidade da vida humana. Da gradualidade biológica durante o desenvolvimento de uma vida humana, esse é o raciocínio, vai-se à gradualidade na dignidade daquela vida. Fato que ilumina a atual investida da menor valoração e até desproteção do feto em relação a quem já nasceu3. Nesta lógica, título e tutela se implicam e se originam do investimento. 

Mais exatificando, uma vida humana, talvez fosse melhor dizer, os investimentos realizados em uma vida humana, externam-se em diferenças físicas e mentais. Conforme estas diferenças se apresentam, ela é intitulada – concepto, embrião, feto, criança, adolescente, adulto, idoso – e protegida. De acordo com a titulação é determinada a proteção a dispensar. Todavia, a questão de fundo a aqui atentar, diz respeito à razão que justifica esta graduação na proteção: o acolhimento da ideia de existirem Graus na Dignidade Humana. 

Assim, introduz-se a máxima de que a dignidade da vida humana é igual somente em alguns estágios do desenvolvimento humano, ou a dignidade da vida humana é desigual nos diferentes estágios da vida humana. 

Alguém poderia ressalvar que o regramento pátrio já protege diferentemente a vida humana conforme a sua fase de desenvolvimento. Neste sentido a ADPF argumenta que “os graus de reprovabilidade são claramente diferentes e que a situação da mãe ou gestante é levada em consideração. Praticar o infanticídio não gera penas tão graves quanto cometer um homicídio, que, por sua vez, é punível de forma mais exasperada do que a prática de um aborto. Ainda, é de se considerar que a lesão corporal grave tem uma pena máxima maior do que a do aborto. Também é importante frisar que o aborto provocado sem o consentimento da gestante tem pena de 3 a 10 anos, bem inferior à de homicídio.” (ADPF 442: nº 50). 

Ora, em leitura sistêmica do direito, a verdade é bem outra. A deferência manifesta na legislação não é fruto de um abrigamento do pretendente Princípio de Gradualidade na Dignidade humana. O faz justamente como tentativa de garantir a igualdade da dignidade humana no quotidiano. Quando características físicas, mentais, econômicas, sociais… tendem a gerar situações que discriminam, a legislação, pelo menos até atualmente, busca impedir que estas se concretizem. A diferença na elaboração das leis faz parte da razão jurídica sendo uma resposta firme e eficaz, para exatamente garantir a igualdade na dignidade e nos direitos fundamentais enumerados na Constituição4. Como explica Michael Sandel, segundo o “princípio da diferença” proposto por Rawls, são permitidas leis desiguais quando visam o benefício dos menos favorecidos5. Não porque se pense haver diferença de gradualidade na dignidade e, sim porque, do distinto estágio cronológico decorrem singulares exigências para que a comum dignidade seja resguardada. 

A lei protege, com especial atenção, seres humanos em certas etapas biológicas para resguardá-las da violação em sua dignidade. Em momento algum se configuram como ação hierarquizante na dignidade. Não resta espaço para a razão de tais proteções distintas serem ancoradas em supostos graus na dignidade de uma vida humana durante o seu desenvolvimento. Diria Babeuf, “Somos todos iguais, não é verdade? (…) Este é um princípio incontestável, porque ninguém poderá dizer seriamente, a não ser que esteja atacado de loucura, que é noite quando se vê que ainda é dia”6. 

Há de se notar que o emprego da gradualidade no valor de uma vida humana rompe fronteiras. Em um avanço ignorante à falácia humiana, o biológico se torna o ético: naturalismo biologicista. O raciocínio, matematicamente formulado, fica: + investimento + valor/dignidade = + proteção. 

Ora, somente uma espécie de cegueira intelectual impediria de enxergar que no proposto Princípio de Gradualidade na Dignidade assumido pela ADPF 442, os fatores extrínsecos são colocados como causa da dignidade da vida humana, eliminando a possibilidade de falar em sentido autêntico de valor intrínseco da vida humana. Sim, pois para conhecer o valor e consequente proteção de uma vida humana, seria requisito saber qual estágio de desenvolvimento se encontra esta ou aquela vida humana. A dignidade e valor da vida humana são assim discriminados. 

A conclusão pode parecer um tanto fria e calculista, porém esta é a lógica e funcionamento, esta é a racionalidade do princípio de gradualidade na dignidade da vida humana, o que justifica qualificá-lo desumano e antiético. Na verdade, antiético porque constitui uma proposta ética oposta àquela presente na sociedade brasileira7. 

Para mais fixar, importa insistir neste papel mediador da ética. Quando se discute a proteção da vida humana, clara ou veladamente sempre está presente um princípio ético realizando a mediação entre o objeto a ser tutelado e a lei que o tutela. A impressão do gradualismo biológico se comutar, tout court, em gradualismo jurídico é falsa. Passa anteriormente pela mediação da ética. Repetindo: entre o bem a ser tutelado e a lei que o tutela existe uma ética, a qual determina o valor do bem

Se acolhido no regimento pátrio o citado princípio ético, assombroso horizonte será aberto. Um OK estará sendo dado para a classificação e decorrente hierarquização do gênero humano, atingindo diretamente a igualdade nos direitos fundamentais. Se estará aceitando o ajuste dos direitos fundamentais conforme as características do vivente humano, dentre as quais, as diferenças nos traços naturais. Nas palavras de Rawls, “É o conteúdo da doutrina ética, e o fato de esse conteúdo ser uma concepção maximizadora, que permite às variações na capacidade de justificar uma desigualdade nos direitos fundamentais…”8. 

Apesar do princípio de gradualidade na dignidade ser altamente contestável e detestável, pode ainda assim exercer forte fascínio. Sua racionalidade propõe acomodar e conciliar em uma arejada atmosfera de urbanidade, o reconhecimento de relativa dignidade da vida humana em qualquer fase do seu desenvolvimento e a teoria da hierarquização da vida humana em estágios. Fascínio porque, embora a acolhendo em graus diferentes, não necessita negar a dignidade a nenhum momento do desenvolvimento biológico da existência humana. Do embrião ao ancião a dignidade pode ser reconhecida e protegida. Permanece “somente e não menos principalmente”, a questão do como, de qual proteção dispensar, que na prática faz incomensurável diferença, pois em caso de conflitos entre dois ou mais, vencerá quem tiver dignidade reconhecida com nota maior. 

Entretanto, partindo da epítrope, figurada na aceitação do princípio de gradualidade na dignidade humana como princípio ético aceitável, quais seriam as consequências da sua aplicação? 

Uma série de consequências indesejadas e abomináveis viriam em cascata. Seria consequência natural anuir a morte deste ou daquele ser humano em decorrência do bem de outro com maior score na tabela de graduação da dignidade humana. É sabido que a curva crescente de expectativas se transmuta em decrescente com a chegada da idade. 

Alguém poderia alegar um jovem ter mais dignidade não apenas do que um feto, mas também do que um ancião. E, sem pretender por limites, a diferença poderia ser estendida, admitindo-se um adolescente ter maior dignidade do que um neonato ou uma criança. Sim, pois o investimento que lhe fora dado é inquestionavelmente maior e visível no seu desenvolvimento biológico e biográfico. Continuando a não por limites, o variegado investimento dispensado de adolescente para adolescente justificaria também que entre eles se estabelecesse graus na dignidade. Ora, na fidelidade ao raciocínio seria questão de justiça assim proceder. Não o fazer seria injusto, pois incoerente com o valor do investimento realizado. 

O incentivo ao racismo e preconceito entre os povos poderia ser mais uma consequência. Não somente uma mulher, um casal, algumas famílias… uma nação é capaz de realizar investimentos nos “seus filhos”. Pode ela investir para que sua população seja formada de membros fisicamente saudáveis, possuidores de elevado grau de intelectualidade, altamente produtivos… e não que os Estados ignorem tal assunto. 

Um Estado investindo grandes porções dos recursos – e imagine se for um Estado rico – em seus membros, faz deles um grande investimento. Dos investimentos nos seus cidadãos, o Estado poderia requerer o direito de que fossem tratados diferentemente dos cidadãos de alhures. Internamente estaria aprovado determinar que os estrangeiros que lá se encontrassem, residentes ou de passagem, não desfrutassem da mesma dignidade, deferindo tratamento discriminatório até mesmo quanto aos declarados Direitos Humanos. Externamente poderia exigir algumas prerrogativas, justificando mais ter investido na sua população. 

Outra via argumentativa aceitável proviria do possível desperdício dos investimentos criativos naturais e humanos. Uma nação poderia desencadear uma suposta política de favorecimento à natureza, criando normas para uma “maternidade responsável”, dentre as quais a eugenia. Igualmente poderia baixar normativas para que os seus “evoluídos” cidadãos não se miscigenassem com os de outra nacionalidade9. 

A lista de consequências seguiria facilmente, mas as expostas são suficientes para fazer ver que o princípio da gradualidade, se aplicado à dignidade humana, vem grávido da ideia de existirem seres humanos mais valiosos do que outros. 

O gradualismo no valor da vida humana, na dignidade dos seres humanos a partir do seu estágio biológico de desenvolvimento, diga-se, da sua corporeidade e outras capacidades é, portanto, desumano, odioso e intolerável. 

Além do dito, a ADPF 442, ao pretender fixar proteção a uma vida humana ancorando-se no pretenso Princípio que estabelece Gradualidade na dignidade da vida humana, choca com três questões extremamente relevantes. A primeira é a novidade mesma do referido Princípio. A segunda é recepcionar e inserir no regramento pátrio, não apenas um novo regramento, mas também uma mudança de conceito ético acerca da dignidade humana, o que seria uma gigantesca alteração estrutural da Constituição. A terceira é intentar incorporar esta mudança de conceito ético no regramento pátrio, tão somente pelos seus propositores e pelos senhores Ministros do STF e sob a égide, nolens volens, da ética pessoal destes. Portanto, ao alvedrio da nação brasileira, democraticamente representada pelo Parlamento e pelo Senado. 

Cabe ainda ponderar quanto ao perigo do conceito de pessoa no sentido jurídico ser tomado como sinônimo de pessoa no sentido ontológico. Da mesma forma que a cidadania é uma definição político-jurídica, a de pessoa acabaria por sê-lo. Conquanto, a ontologia seria definida pelo direito. Pessoa, e no sentido ontológico, seria um título político-jurídico concedido ao nascido com vida. No caso, o vivente humano não seria definido pessoa por sua natureza, mas por uma ação criativa do direito. Pessoa, configuraria como um título, um Status Humanun concedido – portanto, também retirável – pelo poder soberano. Assim, no Brasil, ser pessoa ou não ser pessoa, decorreria tão somente de uma decisão interpretativa da Constituição por parte da Suprema Corte. Luminosa é a inversão da ordem: o direito que surge para proteger a pessoa, passa a ser dela o criador. Eis a biopolítica sobre a vida, uma “máquina de ontologia” a serviço do poder. 

Por fim, faço-me valer das palavras presentes em Jo 3,17; “Deus enviou o seu Filho ao mundo não para condenar o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por meio dele”. Esta é mais profunda e sincera intenção da Igreja Católica ao se posicionar neste debate, para que haja salvação, para que a Vida para todos seja abundante (Cf. Jo 10,10), sem discriminação e preconceito, em especial dos mais fortes sobre os mais fracos, dos maiores sobre os menores, dos grandes sobre os pequenos. 

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