Artigo do padre Elizio Anunciação Filho, CSS
Pároco da paróquia Divino Espírito Santo, de Guarapuava, e Vigário Judicial Diocesano
A união entre um homem e uma mulher é, na Igreja, tratada de forma especialíssima, sendo acolhida como um pacto matrimonial, pelo qual se constitui um consórcio de toda a vida e, para os batizados, foi, por Cristo Senhor, elevado à dignidade de Sacramento. “Esta união íntima, enquanto dom recíproco de duas pessoas, assim como o bem dos filhos, exigem a inteira fidelidade dos cônjuges e requerem a indissolubilidade da sua união” (GS, 48).
O Matrimônio é o único sacramento que se celebra e se recebe em duas pessoas. Para a realização válida, é preciso “cumprir os requisitos legais mínimos para que seja juridicamente eficaz” (Hortal, 34), caso contrário, vindo esse matrimônio a fracassar, isto é, ocorrer uma separação e não podendo mais haver a reconciliação dos cônjuges, as partes poderão requerer uma declaração de nulidade, junto ao Tribunal Eclesiástico Diocesano.
Essa declaração de nulidade matrimonial é dada após um processo judicial minucioso, no qual se deve cumprir as formalidades legais estabelecidas no Código de Direito Canônico. É importante saber que não se trata de uma separação ou divórcio na Igreja Católica, isso seria inadmissível. A lucidez da doutrina teológica e sacramental nos leva a entender que o Sacramento do Matrimônio recebe firmeza especial pelas suas duas propriedades essenciais: a unidade e a indissolubilidade (Cân.1057). O processo de nulidade matrimonial é, antes de tudo, a verificação judicial quanto à validade da recepção do matrimônio pelos noivos, pois existem vários critérios que precisam ser cumpridos para que se celebrem e recebam o Sacramento de fato.
O Matrimônio acontece com a troca do consentimento dos noivos diante de pessoas habilitadas (padre e testemunhas). O consentimento é de extrema importância, ele manifesta o ato da vontade para estabelecer uma aliança irrevogável na entrega e recepção recíproca para constituir o matrimônio (Cân.1057). Diante disso, em matéria processual, verifica-se se o consentimento, trocado entre os noivos, não foi condicionado ou viciado. Listamos 7 vícios, realidades que condicionam o consentimento, fazendo com que o mesmo tenha um sentido contrário àquilo que se pretende manifestar: incapacidade psíquica, ignorância, erro de pessoa e de direito, dolo, simulação, condição, temor ou violência.
Podemos listar, ainda, 12 impedimentos, que são circunstâncias externas ou um relacionamento pessoal, que por razão de direito divino ou humano torna a pessoa incapaz de contrair validamente o matrimônio. São eles: defeito de idade, impotência, vínculo precedente, disparidade de culto, ordem sacra, voto de castidade, rapto, crime, consanguinidade, afinidade, pública honestidade, parentesco legal (D’Otilio, 405).
Diante de inúmeros matrimônios fracassados, a Igreja, como mãe amorosa, se preocupa e busca dar aos fiéis amparo, acolhimento e resolução para esta realidade. A primeira atitude é o perdão, pois não são poucos os casos em que as mágoas, ressentimentos, sofrimentos, dores, angústias, irresponsabilidades, havidos durante o convívio dos longos anos da vida matrimonial, machucam e ferem os corações. É preciso revestir-se de ternura e misericórdia e perdoar-se mutuamente do fundo do coração. Depois disso, sim, buscar resolver, junto à Igreja, a situação conjugal, que não deu certo, pedindo uma verificação judicial sobre a possibilidade de uma declaração de nulidade matrimonial, mediante um processo justo e caridoso.